A Constituição do Japão é mesmo só papel higiênico?
Bora direto ao ponto: a Constituição do Japão é mesmo só papel higiênico como alguns ‘especialistas’ de fórum adoram pregar?
Ao analisar a Lei sobre Procedimentos para Alteração da Constituição do Japão (Lei do Plebiscito Nacional) no site da Câmara dos Deputados e os arquivos de jurisprudência da Suprema Corte japonesa, o que se vê na real não é bagunça, mas sim uma gaiola de ferro constitucional travada por um rigor processual quase obsessivo.
Muita gente não faz ideia desse fato bizarro: desde que a Constituição do Japão entrou em vigor, em 3 de maio de 1947, a quantidade de emendas aprovadas no texto constitucional é exatamente 0 (zero).
Passaram-se dezenas de Primeiros-Ministros, o fim da Guerra Fria, o estouro da bolha econômica dos anos 90 e a crise demográfica atual… e os caras não alteraram nem uma pontuação.
E por que é tão difícil mexer no texto? Porque o Artigo 96 criou uma trava de segurança que é um verdadeiro pesadelo na prática:
- Supermaioria de dois terços nas duas Casas do Parlamento (Dieta): mesmo se a coalizão governista lavar a égua na Câmara dos Deputados, juntar dois terços simultâneos no Senado para aprovar uma proposta de emenda constitucional é um parto.
- Plebiscito nacional com maioria absoluta (Lei do Plebiscito): se por um milagre o Parlamento aprovar a proposta, ela precisa passar pelo crivo de mais de 100 milhões de eleitores japoneses. Se não tiver a maioria dos votos válidos, vai direto para a lixeira.
Em quase 80 anos de pós-guerra, o partido governista (LDP) debate reformas constitucionais há décadas e nunca conseguiu emplancar nem a primeira proposta formal para votação no Parlamento.
Se o sistema jurídico não consegue aprovar nem uma alteração básica para formalizar o status das Forças de Autodefesa (o exército deles) na Constituição, achar que políticos japoneses vão convocar um plebiscito nacional para alterar o Artigo 29 (que garante a propriedade privada) só para confiscar o apartamento de uns gringos em Tóquio… é puro delírio de quem não entende nada de política.
Mas vamos fazer um exercício mental: e se o Parlamento surtar em uma onda populista e, sem mexer na Constituição, aprovar uma lei comum dizendo “ficam proibidas e confiscadas todas as terras pertencentes a estrangeiros”?
O resultado é instantâneo: essa lei seria triturada e declarada inconstitucional no minuto zero pela Suprema Corte do Japão, com base no Artigo 81 da Constituição.
A Suprema Corte tem o poder final de controle de constitucionalidade. E se puxarmos o histórico, os caras já derrubaram várias leis aprovadas pelo Parlamento sem dó nem piedade:
- Decisão de Inconstitucionalidade da Lei Florestal (1987): o Parlamento tentou limitar o direito de divisão de propriedade de pequenos cotistas em florestas. A Suprema Corte foi para cima e cravou: essa lei atropela o Artigo 29 (direito à propriedade privada). Resultado? Lei anulada na hora;
- Decisão do Homicídio de Ascendentes (1973): o Código Penal previa punições desproporcionalmente mais duras para quem matasse pais ou avós. A Corte decidiu que isso violava o Artigo 14 (igualdade perante a lei) e obrigou o Parlamento a deletar o artigo da lei penal;
- Decisão da Antiga Lei de Proteção Eugênica (2024): o programa estatal de esterilização forçada do pós-guerra foi finalmente declarado grotescamente inconstitucional, obrigando o Estado a pagar indenizações pesadas às vítimas.
A interpretação da Suprema Corte é blindada: a proteção da propriedade privada (Artigo 29) e a igualdade perante a lei (Artigo 14) são direitos fundamentais universais — eles se aplicam com o mesmo peso tanto para cidadãos japoneses quanto para estrangeiros e empresas legalmente estabelecidas no país.
Qualquer projeto de confisco sem indenização a preço justo de mercado, ou focado exclusivamente em punir determinada nacionalidade, seria reduzido a pó no judiciário sem o menor suspense.
Aí vem o sabichão e pergunta: “Ah, mas o Artigo 9 (que proíbe ter exército) foi contornado por ‘interpretação’ do gabinete do Primeiro-Ministro. Por que não fariam o mesmo com a propriedade privada?”
Essa lógica confunde alhos com bugalhos — mistura a discricionariedade de segurança pública no Direito Público com garantias reais de bens imóveis no Direito Privado:
- Defesa Nacional e Segurança (Teoria dos Atos de Governo): segurança de Estado envolve diplomacia e geopolítica de altíssimo nível. Nesses casos, o judiciário costuma adotar uma postura passiva, deixando a batata quente para o Executivo e o Parlamento;
- Direitos Reais e Propriedade Privada (Coração do Direito Civil): a escritura da sua casa no cartório de imóveis e o dinheiro no seu banco estão sob jurisdição absoluta do Código Civil. O sistema de registro público opera com precisão cirúrgica no Japão, e os tribunais julgam disputas de propriedade todos os dias. Se o Estado pudesse simplesmente inventar uma “interpretação” para expropriar bens privados ao bel-prazer, todo o sistema de crédito do mercado capitalista japonês colapsaria em 24 horas.
A blindagem dupla da estrutura corporativa
Seção intitulada “A blindagem dupla da estrutura corporativa”E tem mais: mesmo nos cenários mais dramáticos de crise geopolítica, os investidores de alto nível já protegem seu patrimônio usando a própria estrutura societária moderna.
Uma empresa de responsabilidade limitada aberta por investidores estrangeiros no Japão é, juridicamente falando, uma pessoa jurídica 100% japonesa.
Se o Estado tentasse aprovar uma lei para “bloquear empresas com capital estrangeiro de possuírem imóveis”, a regra da transparência corporativa causaria um efeito dominó catastrófico: os fundos imobiliários listados na Bolsa de Tóquio (REITs) e gigantes como Mitsui Fudosan e Mitsubishi Estate — que têm entre 30% e 50% de suas ações nas mãos de fundos soberanos ocidentais e tubarões de Wall Street — seriam atingidos em cheio.
Nenhuma nação industrializada e desenvolvida vai cometer suicídio financeiro e explodir o próprio mercado de capitais só para confiscar apartamento de gringo.
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